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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE

 

DELIBERAÇÃO N° 049/99

CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO

EM 25 DE OUTUBRO DE 1999

 

Dispõe sobre Normas para Mudança de Curso.

 

O Reitor da Fundação Universidade Federal do Rio Grande, na qualidade de Presidente do CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO, tendo em vista decisão deste Conselho, tomada em reunião do dia 22 de outubro de 1999,

 

D E L I B E R A:

 

Artigo 1º - Será concedida mudança de curso, quando existir vagas no curso de graduação pretendido ao estudante regularmente matriculado em curso de graduação e desde que solicite dentro do prazo estipulado.

§ 1º - Só concorrerão às vagas os estudantes que:

  1. no curso de origem de regime por disciplinas, tenham cursado com aprovação 10% ou mais dos créditos integrantes do curso, não considerando Práticas Desportivas.
  2. no curso de origem de regime seriado, tenham cursado com aprovação 50% ou mais da carga horária integrante da 1ª série.

§ 2º - Não será permitido solicitar mudança de curso com segunda opção.

Artigo 2º - O estudante poderá solicitar mudança de curso no pedido de reingresso.

Parágrafo único - O pedido será caracterizado como mudança de curso, para efeito de preenchimento de vaga.

Artigo 3º - Quando os pedidos ultrapassarem ao número de vagas existentes para cada curso, os estudantes deverão ser classificados pela Comissão de Curso, a partir dos períodos já concluídos, dentro da seguinte ordem de prioridade:

  1. menor tempo previsto para conclusão do curso pretendido.
  2. maior somatório da carga horária das disciplinas integralizadas no curso pretendido
  3. maior coeficiente de rendimento acumulado no curso de origem.

Artigo 4º - Junto com a solicitação de mudança de curso, o estudante poderá solicitar o aproveitamento de estudos, o qual será despachado pela Comissão de Curso para os casos de deferimento da mudança de curso.

Artigo 5º - Será negada a mudança de curso ao estudante que:

  1. já tenha efetuado uma mudança de curso, exceto o caso de retorno ao curso de origem;
  2. tenha ingressado na FURG como portador de diploma de curso superior;
  3. tenha ingressado na FURG pelo programa de estudantes convênio;
  4. tenha ingressado na FURG por transferência.

Artigo 6º - Os casos omissos nestas Normas serão apreciados pelo CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO.

Artigo 7º - A presente DELIBERAÇÃO entra em vigor nesta data, ficando revogadaS as Deliberações nº 024/89, nº 039/90 - COEPE e as demais disposições em contrário.

 

 

Fundação Universidade Federal do Rio Grande,

Em 25 de outubro de 1999.

 

 

Prof. Dr. Carlos Alberto Eiras Garcia

PRESIDENTE DO COEPE

(a via original encontra-se assinada)